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LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

 Conforme, estabelece o art. 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.

 Portanto, é importante ressaltar que o LTCAT não possui a finalidade de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, em atendimento as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

 

Quem pode elaborar o LTCAT?

 

 De acordo, a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.

 

Conteúdo do LTCAT

 

 Segundo, o parágrafo II da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT deve conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.

Além disso, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT seja observado os seguintes aspectos:

1 – se individual ou coletivo;

2 – identificação da empresa;

3 – identificação do setor e da função;

4 – descrição da atividade;

5 – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

6 – localização das possíveis fontes geradoras;

7 – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

8 – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

9 – descrição das medidas de controle existentes;

10 – conclusão do LTCAT;

11 – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

12 – data da realização da avaliação ambiental.

 Os programas estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, como o PPRA, o PCMSO, oPGR e oPCMAT servirão de base técnica e legal para a elaboração do LTCAT e o PPP.

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