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Normas Regulamentadoras

Estabelecido pela Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho. As Normas Regulamentadoras (NR´s), relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 


O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Existem hoje 36 Normas Regulamentadoras que falam de diversos assuntos relacionados a Segurança e Saúde no Trabalho. Porém as NR`s também fazem referências a NBR`s da ABNT, que apesar de não serem leis, acabam tendo força de lei.

 

PCMSO

A sigla PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme estabelece o subitem 7.2.1 da norma regulamentadora nº 07, o PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.

 

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é regulamentado pela norma regulamentadora nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO estabelece a realização de exames médicos admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.

PCMAT

O PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil está estabelecido pela  Norma Regulamentadora 18, aprovada pela Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

 

A Elaboração, implantação e coordenação do PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção Civil (NR-18) é um programa obrigatório do Ministério do Trabalho, que objetiva a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Industria da Construção Civil.

 

Todo estabelecimento com mais de 20 (vinte) trabalhadores, deve ter um PCMAT elaborado e implementado. A falta deste implicará nas penalidades previstas na legislação que poderão variar de multa até a paralisação das atividades do estabelecimento em questão.

EPI

A legislação que trata sobre os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – e bem ampla. Sua utilização tem como objetivo proteger o empregado e diminuir ou, até mesmo, eliminar os riscos à saúde do trabalhador.

 

É estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelos artigos 166 e 167. Possui a Norma Regulamentadora 06 para tratar do assunto.

A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pela Norma Regulamentadora 6, do MTE. Porém outras norma Regulamentadoras também citam o uso de EPI`s, com a NR 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e etc.

 

Para que seja um Equipamento de Proteção Individual é necessário que seja emitido o Certificado de Aprovação – CA – pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com laudos de ensaio realizado pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO. Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Como surgiram as NR's

Conforme, o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares às normas relativas à segurança e medicina do trabalho.

 

Dessa forma, em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria nº 3.214, que regulamentou as normas regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.

 

Conforme, a evolução dos meios de trabalho vão se consolidando, o Ministério do Trabalho e Emprego busca estabelecer o desenvolvimento e a atualização das normas regulamentadoras, com objetivo da preservação à saúde e a integridade dos trabalhadores.

PPRA

PPRA  é a sigla que significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Conforme determina  a NR 09 todas as Empresas que tenham empregados em regime de C.L.T., (a partir de 01 empregado registrado) serão obrigadas a ter o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

 

O PPRA tem validade por 12 meses ou sempre que necessário uma nova avaliação para ajustes e estabelecimento de novas metas e prioridade.

 

Quem elabora o PPRA? 

Conforme determina a NR 09, item 9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. 

LTCAT

O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT segue estritamente a Norma Regulamentadora 15. Tem como objetivo avaliar as atividades e operações no que diz respeito à salubridade. Através de análises, serão determinadas se há atividades insalubres no estabelecimento, ou seja, atividades não saudáveis e que podem provocar doenças. A execução desse tipo de atividade garantirá acréscimo salarial de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo para os colaboradores que estiverem trabalhando em condições insalubres.

 

Quem pode elaborar o LTCAT?

 

O LTCAT pode ser elaborado por profissionais legalmente habilitados. De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Devendo ter representantes do empregador e dos empregados.

 

As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela ConsoIidação das leis do Trabalho - CLT são obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A CIPA é dimensionada pela NR 05, pelos seus quadros I e II, onde classifica-se o grupo onde a empresa se encaixa e o n° de trabalhadores, sabendo-se assim a quantidade de membros efetivos e suplentes da CIPA.

Quando não for necessário ter implementar CIPA deve-se haver na instituição um trabalhador designado para realizar a mesma função da CIPA.

 

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